Procon/Petrópolis-RJ recomenda negociação, apesar da liminar que suspendeu lei de descontos nas mensalidades

18/06/2020 16:24

A negociação com as escolas deve ter como base o Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito à modificação de cláusulas contratuais.

 

O Procon/Petrópolis-RJ, como tem feito desde o início da pandemia da Covid-19, voltou a recomendar que pais e estudantes busquem a negociação direta e individual com as instituições de ensino, no que diz respeito à redução dos valores de mensalidade. Uma orientação que permanece mesmo com a decisão da justiça em suspender a lei estadual de descontos. Isso porque o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor – CDC garantem o direito à revisão contratual.

Na segunda-feira (15.06), a juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública, Regina Lúcia Chuquer, atendeu ao pedido do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro em impetrar um mandado de segurança coletiva contra a lei Estadual 8.664/20 – sancionada no última dia 4, que estabeleceu o desconto de 30% nas mensalidades, como forma de compensação por não haver aulas presenciais durante o isolamento social. Segundo a magistrada, “a leitura dos artigos da lei impugnada demonstra a incompatibilidade formal e material com diversas normas da constituição”. Já o sindicato sustentou que a lei violava a “livre iniciativa” e o “ato jurídico perfeito” e que a competência de legislar na questão era da União.

Um dos pontos estabelecidos pela lei suspensa era a criação de mesas (canais) de negociação entre pais, alunos e instituições de ensino. Um aspecto, que deve permanecer, segundo a coordenadora do Procon municipal, Raquel Motta. “A lei obrigava as escolas a abrirem a mesa de negociação, dentro do limite de 30%. Não é competência do Procon impor limite de desconto, em função da livre iniciativa. Por isso, a recomendação é de que seja feita a negociação com base no Código Civil e no CDC para que seja gerado equilíbrio contratual entre as partes, seguindo o contrato firmado”, pontua.

O inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor se refere à revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais de serviços. O texto de lei estabelece que é direito do consumidor “a modificação de clausulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. “O Procon recomenda às escolas que continuem fazendo os acordos com os pais e alunos sobre o desconto da mensalidade, com base no CDC. Contratos de adesão de cláusulas – como normalmente são os firmados pelas escolas, podem ser revisados. Aquele contrato que acabou se tornando oneroso em razão de uma mudança de realidade financeira provocada pela pandemia pode ser revisado para que traga novamente equilíbrio na relação entre pais, alunos e a instituição de ensino. A intenção da negociação é justamente permitir que os alunos continuem na escola ou universidade e assim o contrato entre as partes possa ser mantido”, destaca a coordenadora do órgão de defesa do consumidor.